“Em cumprimento ao determinado nos autos da Ação Civil Pública nº 0132684- 55.2016.4.02.5101 proposta pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 14ª Vara Federal da seção judiciária do Rio de Janeiro, a CAIXA informa que transitou em julgado em 24 de outubro de 2024 a seguinte decisão, válida para os contratos garantidos por alienação fiduciária em garantia e celebrados por qualquer pessoa física ou pessoa jurídica que se encontre em situação de vulnerabilidade fática, técnica, econômica ou informacional, após o quinquênio que antecede a propositura da ação, que ocorreu em 27/09/2016:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade do cômputo de juros antes dos 30 dias seguintes ao depósito do valor emprestado ao mutuário nos contratos de mútuo de dinheiro condicionado à alienação fiduciária. Condeno a CEF a fazer constar em seus contratos desse tipo de financiamento cláusula em que conste a previsão de que o cômputo de juros remuneratórios somente ocorrerá a partir do 31º dia após a efetivação do depósito em favor do tomador. Condeno a CEF, ainda, a restituir aos consumidores que celebraram contratos de mútuo de dinheiro condicionado à alienação fiduciária (ou qualquer contrato semelhante de mútuo com imóvel dado em garantia) em todo o território nacional, a quantia que foi paga indevidamente a título de juros remuneratórios nesse período de trinta dias, com correção monetária desde que devida e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Cabe a cada interessado, individualmente, lançar mão dos meios a seu dispor para reaver o seu crédito administrativamente ou judicialmente. Não será possível executar esta sentença no âmbito da ação coletiva. Para tanto, entendo necessário dar maior publicidade à decisão. Assim, deverá a CEF publicar em dois jornais de grande circulação notícia acerca da obrigação prevista nesta sentença, durante uma semana, após o trânsito em julgado."
A sentença foi complementada pelo acórdão do TRF da 2ª§ Região, que previu ainda a seguinte obrigação:
"Porém, para que seja garantida a máxima publicidade da demanda, deve a CEF, além da determinação acima, publicar uma nota em seu sítio eletrônico noticiando o conteúdo da obrigação reconhecida, igualmente durante o período de uma semana."
A CAIXA informa que a cobrança em questão foi regularizada administrativamente em 16/05/2018.”